Regimento Interno – Art. 29. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva das atividades internas, competindo-lhe privativamente, as seguintes atribuições:
I- Quanto ás atividades legislativas:
a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;
b) recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes á proposição inicial;
c) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com mesmo objetivo;
d) fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, as Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que tiver promulgado,
e) votar nos seguintes casos:
1. na eleição da Mesa;
2. quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços;
3. quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
4. quando a votação for secreta.
f) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgada pelo Prefeito no prazo Legal;
g) nomear os membros das Comissões Permanentes indicados pelos líderes partidários respeitando, tanto quanto possível a representação partidária e designar-lhes substitutos;
h) expedir Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeito e Resolução de cassação do mandato de Vereador;
i) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência para discuti-la.
II – Quanto ás atividades administrativas:
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de três dias, a convocação de sessões extraordinárias;
b) autorizar o desarquivamento de proposições;
c) encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
d) zelar pelos prazos do processo legislativo bem como dos concedidos às Comissões Permanentes e ao Prefeito;
e ) organizar a Ordem do Dia, pelo menos vinte e quatro horas antes da sessão respectiva, fazendo pela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação;
f) providenciar, no prazo máximo de quinze dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações relativas a decisões, atos e contratos;
g) convocar a Mesa da câmara;
h) executar as deliberações do Plenário;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido á Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando á ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias exigirem;
h) convidar o Vereador para retirar-se do recinto do plenário, quando perturbar á ordem;
i) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
j) estabelecer o ponto de questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
l) decidir sobre o impedimento do Vereador para votar;
m) anunciar o que se tenha de discutir ou votar;
n) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o regimento;
o) mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais para solução de casos análogos;
p) comunicar ao plenário a extinção do mandato na primeira sessão subseqüente á apuração do fato, fazer constar de ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplente, quando se tratar de mandato de Vereador;
q) presidir á sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte.
IV – quanto aos serviços da Câmara:
a) admitir, remover e readmitir servidor da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;
b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo ás verbas recebidas e ás despesas do mês anterior;
d) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a legislação pertinente;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados ás Comissões Permanentes;
f) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
V – quanto ás relações externas da Câmara:
a) realizar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados;
b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
c) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
d) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa das ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
e) substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
f) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar á disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ás despesas da Câmara ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.
VI – quanto á Polícia Interna :
a) policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus servidores, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão assista ás sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
1. apresente-se decentemente trajado;
2. não porte armas;
3. conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
4. não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
5. respeite os Vereadores;
6. atenda ás determinações da Presidência;
7. não interpele os Vereadores.
c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem esses deveres;
d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária,
e) se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator á autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, comunicar o fato á autoridade policial competente, para a instauração de inquérito;
f) credenciar representantes, em número não superior á dois de cada órgão da imprensa escrita ou falada que o solicitar, para trabalhos correspondentes á cobertura jornalística das sessões.
