DECRETO Nº 019/2020 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
DECRETO Nº 019/2020;
DE 27 DE MARÇO DE 2020.
“Declara estado de calamidade no Município de Nova Iguaçu de Goiás/GO e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus COVID-19, estabelece restrições e dá outras providências”.
Vilcimar Pereira Pinto, Prefeito Municipal de Nova Iguaçu de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Considerando o avanço das medidas adotadas em todo o território nacional para enfrentamento do avanço do número de infectados pelo coronavírus, causador da COVID-19;
Considerando a decretação de estado de calamidade nacional pela União e pelo Governo do Estado de Goiás;
Considerando a recente determinação de quarentena pelo Governador do Estado de Goiás, implicando fechamento e paralisação de atividades econômicas não essenciais;
Considerando a sensível e previsível queda na arrecadação municipal em decorrência dos fechamentos e da redução das atividades econômicas;
Considerando a possível necessidade de aumento do efetivo de profissionais de saúde para manutenção dos serviços essenciais;
Considerando a possível ampliação na demanda por medicamentos, equipamentos e insumos de saúde;
Considerando que o município já vem suportando, em atos preparatórios, despesas não previstas, para enfrentamento do avanço do coronavírus, causador do COVID-19;
Considerando as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, em seu artigo 65 e;
Considerando as previsões constantes da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020;
Considerando a recomendação de n. 06/2020 oriunda do Ministério Público do Estado de Goiás;
Considerando decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na tarde do dia 24 de março de 2020, proferida pelo Ministro Marco Aurélio de Melo, autorizando os Prefeitos Municipais a limitarem, e restringirem os acessos e circulações no território municipal.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarado Estado de calamidade pública, e instituídas medidas de contenção, atenção, e restrição, conforme as disposições contidas neste decreto.
Parágrafo único: serão mantidas todas as previsões e restrições constantes dos Decretos editados pelo Governo do Estado de Goiás, acrescidas do que dispõe o presente ato normativo.
Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, sem prejuízo do já constante dos Decretos até então pelo Governo do Estado de Goiás, ficam determinadas as seguintes medidas:
I - O Poder Público Municipal, agindo por provocação do comitê de gestão de crise e, mediante expressa autorização do Prefeito, poderá requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
II - nos termos do inciso IV do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da calamidade decretada;
Parágrafo Único - Durante o período de emergência, poderão ser adotadas outras medidas de suspensão e/ou restrição, segundo deliberação do Comitê Gestor da Crise, registrada em ata.
Art. 3º Caberá ao gestor das pastas e órgãos da administração, direta e indireta, adotar todas as providências legais ao seu alcance, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo coronavírus, em especial, no período da emergência, as medidas transitórias previstas neste decreto.
Art. 4º Fica suspenso o curso de prazos processuais, bem como a realização de diligências no Juízo Administrativo de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, bem como edição de pareceres, e decisões administrativas que impliquem movimentação de pessoas, e gastos da máquina administrativa.
Parágrafo único: Os prazos já iniciados na data da publicação desse decreto serão retomados do início, tão logo seja superado o estado de calamidade pública.
Art. 5º O Comitê Gestor da Crise passará a contar com espaço exclusivo no portal eletrônico da Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu de Goiás/GO, para divulgação de informações oficiais sobre a pandemia, bem como para divulgação de informações que visem à orientação da população sobre os meios de prevenção.
Art. 6º Ficam canceladas as consultas agendadas para atendimento especializado, bem como suspensos novos agendamentos, ficando mantidos apenas casos de urgência e emergência.
Parágrafo Único: Os atendimentos na Unidade Básica de Saúde serão prioritariamente dirigidos a pacientes nas seguintes situações:
I. nas Unidades Básicas de Saúde:
a. pacientes com síndromes respiratórias, febre e imunodeprimidos;
b. gestantes, que deverão evitar a presença de acompanhantes na consulta;
c. pacientes de psiquiatria, hematologia, nefrologia e oncologia;
d. pacientes de colostomia e ostomia;
e. pacientes em tratamento de tuberculose;
f. atendimentos do Serviço Especializado em Infectologia - SAE
g. exames de ultrassom obstétrico e raio - x
h. outros casos urgentes não especificados acima, a critério da autoridade médica competente.
Art. 7º O atendimento e funcionamento das clínicas, hospitais e demais serviços particulares de saúde ficarão submetidos às orientações e recomendações da Secretaria de Saúde do Município, sem prejuízo de regulamentação pelas autoridades estaduais e federais.
Art.8º A Secretaria de Saúde poderá remanejar servidores dentro de suas unidades e setores, visando garantir os atendimentos prioritários;
Art. 9º Os cidadãos com mais de 60 (sessenta) anos e/ou portadores de condição clínica que amplie os riscos trazidos pelo COVID-19, que necessitarem realizar agendamentos de qualquer natureza ou retirar medicamentos nas farmácias da rede pública, deverão solicitar a pessoa próxima que o façam, portando, para tanto, documentos pessoais do paciente.
Art. 10 Os agendamentos do serviço de transporte sanitário deverão ser realizados por telefone, para os usuários já cadastrados.
Parágrafo Único. Os agendamentos para usuários não cadastrados deverão ocorrer presencialmente, observado o disposto no artigo 9º.
Art. 11 Ficam canceladas todas as reuniões e atividades terapêuticas em grupo realizadas nas Unidades do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 12 Ficam cancelados os agendamentos e atendimentos odontológicos nas Unidades Básicas de Saúde, mantendo-se apenas os atendimentos de urgência/emergência, que deverão ser agendados pelo Telefone da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 13 As receitas para medicamentos básicos de uso contínuo terão validade prorrogada por seis meses à partir da data do vencimento atual, exceto no caso de medicamentos controlados, observando-se os atos regulamentares a respeito.
Art. 14 Passa a ser admitida a entrega de atestados médicos dos servidores por terceiros.
Art. 15 A Concessionaria de Água no Município de Nova Iguaçu de Goiás - SANEAGO deverá empregar esforços para implementar as seguintes medidas:
I - Suspensão imediata dos cortes de fornecimento para cidadãos de baixa renda e;
II - Restabelecimento do fornecimento para os cidadãos de baixa renda que tiveram o serviço cortado por falta de pagamento nos últimos 30 (trinta) dias.
Art. 16 Acesso de Cidadão em comércios e serviços públicos essenciais:
§ 1º: Somente poderão ficar abertos, com atendimento ao público de serviços essenciais, fornecimento de alimentos e medicamentos, tais como, supermercados, panificadoras, farmácias, açougues.
I – o atendimento nestas localidades deverá ser limitado à 05 (cinco) pessoas por vez, e o estabelecimento deverá colocar à disposição do cidadão álcool em gel para higienização do consumidor.
II – o estabelecimento comercial poderá limitar a quantidade de itens a serem fornecidos como força de evitar falta do produto a população.
§ 2º: Excepcionalmente a Agência Lotérica poderá funcionar, devendo ser obedecidas as seguintes regras:
I – Deverá fornecer ao cidadão álcool em gel para higienização das mãos;
II – deverá serem atendidas no interior da agência no máximo 04 (quatro) pessoas, nas filas de atendimento;
III – deverá ser dada prioridade as pessoas integrantes do grupo de risco, que serão atendidas prioritariamente, quanto sua presença no estabelecimento for imprescindível.
§ 3º - Todos os demais comércios deverão permanecer fechados, com exceção daqueles que por sua natureza não aglomerem pessoas, tais como, Casas Agropecuárias, e Casas de Materiais de Construção, com atendimento individualizado, e limitado o atendimento à duas pessoas por vez, e o estabelecimento deverá colocar à disposição do cidadão álcool com gel, para fins de higienização.
§ 4º - Serviços funerários funcionarão em regime diferenciado, com velórios somente no período diurno, limitado a 03 (três) horas.
Art. 17 Fica estabelecida restrição na circulação de pessoas no território urbano e rural do Município de Nova Iguaçu de Goiás/Go entre as 20:00 horas da noite e 05:00 horas da manhã, sendo que a Policia Militar auxiliará no atendimento da medida.
Parágrafo Único – A medida será amplamente divulgada pela Administração com anúncios, e auxiliado pela Polícia Militar, e Corpo de Bombeiros.
Inciso I – O descumprimento de qualquer medida imposta neste Decreto poderá ser encaminhado para tomadas de medidas administrativas e Criminais previstas nos artigos 131, 267 e 268 todos do Código Penal, com a possibilidade de instauração de Processo Criminal.
Art. 18 Ficam expressamente tida por observação obrigatória a recomendação de n. 06/2020 exarada pelo Ministério Público Estadual…
Art. 19 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de calamidade no município de Nova Iguaçu de Goiás-GO.
Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu de Goiás, aos 27 de março de 2020.
VILCIMAR PEREIRA PINTO ADALBERTO FERREIRA BORGES
PREFEITO MUNICIPAL SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE